DIREITO DA MULHER. FOLGA QUINZENAL AOS DOMINGOS. CONSTITUCIONALIDADE
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT assegura expressamente às mulheres o direito de ao menos uma folga dominical a cada 15 dias. Assim está disposto no art. 386, in verbis:
“Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento
quinzenal, que favoreça o repouso dominical.”
Cumpre destacar, que o referido artigo está inserido no Título III, “Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho”, Capítulo III "Da proteção do trabalho da mulher", Seção III “Dos Períodos de Descanso” e está em pleno vigor desde o advento da CLT em 1943.
Como muitas empresas, especialmente no segmento do comércio, insistiam (e ainda insistem) em não cumprir esse direito legalmente assegurado as mulheres, a questão foi judicializada e, em decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 1403904, publicada no DJE em 23/10/2023, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, foi reconhecido o direito da mulher a pelo menos uma folga dominical a cada 15 dias.
Na decisão, a Exma. Sra. Ministra asseverou de forma lapidar:
“Como apontado na decisão agravada, não é caso de cogitar-se sequer de considerar que a concessão de condições especiais à mulher ofenderia o princípio da isonomia, tampouco de que a adoção de regras diferenciadas resultem em tratar “a mulher indefinidamente como ser inferior” em relação aos homens, como alega a parte. O caso é de adoção de critério legítimo de discrímen. Na espécie em exame, há proteção diferenciada e concreta ao trabalho da mulher para resguardar a saúde da trabalhadora, considerando-se suas condições específicas impostas pela realidade social e familiar, a afastar a alegada ofensa ao princípio da isonomia.” (grifamos).
Sendo assim, em face de norma expressa prevista na legislação federal (art. 386/CLT) e da jurisprudência pacificada pela referida decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, as empresas, inclusive do comércio, são obrigadas a conceder uma folga aos domingos a cada 15 dias às trabalhadoras.
Cumpre acrescentar, finalmente, que essa obrigação não surgiu com a decisão proferida pela Suprema Corte, visto que estava em vigor desde o surgimento da CLT em 1943. Assim, as empresas estão obrigadas a conceder a folga quinzenal e a indenizar com o pagamento em dobro de todo o período em que renitiram em descumprir a lei, observados, evidentemente, os prazos prescricionais previstos na lei.
A propósito, a referida decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1403904, foi clara e expressa nesse sentido, in verbis: “Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos da decisão, pois, na espécie, não houve declaração de inconstitucionalidade de lei pelo Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 27 da Lei n. 9.868/1999: “(...) ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.”
É o parecer.
Mulher tem que folgar um domingo sim e um não? Isso tem que ser respeitado? Isso é Lei e deve ser cumprido! Não precisa de Convenção Coletiva para ditar isso.
Esta discussão já foi até para o Supremo Tribunal Federal e foi decidido com base na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XV), que a mulher tem o direito de folga quinzenal aos domingos. Ou seja, se a mulher trabalhar em um domingo, deve folgar no domingo seguinte.
Qual tipo de empresa deve seguir esta Lei?
Não importa se é comércio, supermercado etc.
Informações precisas ! Isso e muito bom para ficarmos cientes das leis, normas e direitos dos trabalhadores!